Saiba quando recorrer à justiça para garantir cuidados aos idosos
Anamaria
A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/10) trata somente a respeito de atos envolvendo crianças e adolescentes. Para o caso dos idosos, há uma lacuna na lei, ou seja, não existe norma que regulamente essa situação. Apesar disso, o artigo 5o da Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça. Portanto, é possível usar alguns mecanismos legais e normas já existentes para proteger circunstâncias como essa.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por exemplo, se destina a proteger as pessoas com 60 anos ou mais e, dentre outras coisas, assegura ao indivíduo a efetivação dos seus direitos fundamentais, como a saúde, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
Embora não faça qualquer referência à proteção do idoso em casos de alienação parental, por tratar apenas sobre crianças e adolescentes, a Lei 12.318/10 pode ser aplicada por analogia, pois, com o passar da idade, muitas vezes, o indivíduo também se encontra em condições de fragilidade e vulnerabilidade, necessitando de cuidados especiais.
Mas, se não há uma norma específica para tratar de situações assim, o que fazer? É possível propor ação judicial, com fundamento na proteção garantida pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal, aplicando-se a Lei de Alienação Parental por analogia, para que o juiz impeça os atos alienatórios. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento favorável quanto a isso.
A solução, entretanto, vai depender da análise de cada caso. Vale mencionar ainda que, se esse idoso já for interditado e o alienador for o seu próprio curador, poderá ser necessário rever essa curatela na ação de interdição.
PROJETO DE LEI
Vale informar que o projeto de Lei no 9.446/2017 pretende colocar fim a essa lacuna normativa, responsabilizando civilmente o familiar que praticar alienação parental contra o idoso. Porém, o projeto segue parado desde 2018, sem previsão para a votação do mesmo.
VONTADE DO IDOSO
A idade avançada não resulta, necessariamente, em incapacidade física ou mental. Logo, a vontade do idoso em ter ou não contato com os demais familiares também deve ser observada, em atenção ao princípio da liberdade.
*TAINÁ MOURA @taina.mouraadv Advogada. Formada pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Conciliadora e mediadora de conflitos pela TASP.