A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de Felipe Neto para o adiamento de Botafogo x Athletico, partida suspensa após apagões no Estádio Nilton Santos. O influenciador questionava a retomada do duelo neste domingo, 22, às 15h (horário de Brasília), sem público.
Em despacho, o juíz Orlando Eliazaro Feitosa declarou que “há regramento disciplinando o momento em que a partida deve ser realizada, no caso, o dia seguinte às 15 horas no mesmo local (Art. 21 do RGC-2023). Portanto, não vislumbro comportamento irregular da CBF e dos Clubes”.
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Irmãos alvinegros...
Infelizmente o juiz de plantão decidiu q é mais fácil q todos os 40 mil botafoguenses entrem na justiça pedindo seus direitos do que a CBF remarque esse absurdo de jogo hoje com portões fechados.
Era David contra Golias. Deu Golias.
Isso é a CBF.
October 22, 2023 Torcedor do Glorioso, Felipe Neto questionou o encerramento do confronto sem público no estádio. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) definiu os portões fechados por conta do clássico entre Flamengo e Vasco, que acontece às 16h (de Brasília).
Para que o clube carioca não volte a jogar antes do intervalo mínimo de 66 horas, a entidade que rege o futebol nacional adiou o confronto contra o Fortaleza, marcado inicialmente para terça-feira, 24, às 19h, no Castelão.
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Julio Avellar, diretor de competições da CBF, afirmou em entrevista ao "SporTV" que o segundo tempo de Botafogo x Athletico será encerrado sem público. Segundo ele, não será possível conciliar as estratégias de segurança para dois jogos simultâneos no Rio de Janeiro.
Leia o despacho:
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência para que a ré abstenha de realizar o prosseguimento da partida de futebol Botafogo x Athlético Paranaense na data de hoje sem a presença de público devendo buscar junto aos clubes e à Polícia Militar uma outra solução para a questão, que obedeça o Regulamento Geral de Competições e garantindo que os torcedores que estavam no estádio tenham acesso à continuação do jogo. Argumentou que no dia de ontem (21/10/2023) houve a interrupção do jogo entre os Clubes Botafogo x Athletico Paranaense válido para o Campeonato Brasileiro, após a interrupção do fornecimento de energia quando a partida já tinha atingido 06 minutos do segundo tempo. Destacou que a ré após a interrupção, decidiu que a partida seria retomada na data de hoje às 15 horas, no mesmo local, contudo sem a participação do público. Salientou que adquiriu ingresso na modalidade de camarote, inclusive convidou diversas pessoas e contratou o serviço de buffet, pelo qual pagou o montante de R$ 3.694,00. Destacou que o comportamento da ré viola o Regulamento Geral das Competições (2023), bem como, macula seu direito de consumidor.
Passo a decidir. Preliminarmente, saliento que o adiamento da partida foi determinado pela CBF com a concordância dos clubes envolvidos, portanto, o ato de adiamento é complexo, sendo estabelecido pela CBF com a chancela dos clubes. Além disso, evidente que eventual medida afetará as esferas dos times. Assim, evidente que no polo passivo deveria haver a inclusão das agremiações Passo a análise do mérito, para a concessão da tutela de urgência fundamental é a presença dos requisitos legais (Art. 300 do CPC), no caso, probabilidade do direito autoral e risco ao resultado útil do processo. A partida, conforme salientado pela parte autora, foi interrompida por falta de energia no início do segundo tempo, inclusive outras interrupções já tinham ocorridos ao longo do jogo, o que é fato notório e amplamente divulgado na imprensa. O adiamento do jogo para o dia de hoje às 15 horas para o mesmo local, sem a presença do público também é comprovado, conforme se verifica na petição inicial e nas notícias vinculadas na internet.
Portanto, entendo que faticamente, a situação está devidamente demonstrada e comprovada. Assim, passo à análise jurídica da questão. Em primeiro lugar, destaco que a redesignação da partida se deu com a concordância dos clubes, conforme informação da CBF, tendo havido obediência ao Art. 21 do RGC-2023. Por outro lado, deve ser enfatizado que a não obediência do regramento previsto no Art. 20 do RGC-2023 (interrupção com menos de 30 minutos de espera) representa violação ao direito do torcedores, contudo tal questão deveria ter sido impugnada perante o Juizado dos Torcedores que se encontrava em pleno funcionamento durante a partida, o que não ocorreu. A presente impugnação judicial apenas ocorreu às 08h:57 min, quando a partida já estava remarcada. Assim, cabe aos torcedores o direito à indenização, em tese, gerado pelo não cumprimento das regras do RGC-2023 pelo árbitro. Em outro sentido, enfatizo que a remarcação da partida obedece ao RGC-2023 (Art. 21), pois sendo irregular ou não a suspensão do jogo, fato é que tal circunstância já ocorreu. Cabendo, apenas ser avaliada a regularidade de redesignação do jogo para a data de hoje, às 15:00 h. Neste ponto, evidente que há regramento disciplinando o momento em que a partida deve ser realizada, no caso, o dia seguinte às 15 horas no mesmo local (Art. 21 do RGC-2023). Portanto, não vislumbro comportamento irregular da CBF e dos Clubes.
Em outro ponto da questão jurídica, assevero que a ausência de torcedores no estádio atende circunstância excepcional que envolve a segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, no caso, a realização da partida entre os clubes Flamengo e Vasco da Gama no Maracanã às 17 horas. É fato notório que a referida partida envolverá grande aparato de segurança, tendo em vista a grande quantidade de torcedores e os reiterados problemas de violência envolvendo os dois clubes. Portanto, entendo que a proibição de público na partida entre Botafogo e Atlhetico Paranaense é medida de precaução. Ainda que o RGC-2023 em seu artigo 21, § 3º estabeleça o direito do torcedor ter acesso ao estádio no caso de adiamento ou suspensão da partida, deve ser salientado que a situação de hoje é excepcional diante do Jogo entre Flamengo e Vasco da Gama, conforme já salientado. Assim, justificada a ausência de público no Estádio (Botafogo x Athletico), levando em conta o interesse superior da coletividade, consistente na segurança pública no entorno dos Estádios em questão. Diante disto, entendo que não há probabilidade do direito autoral, ressalvando, aos torcedores que se sentirem lesados, postularem as devidas ações indenizatórias. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Remeta-se ao Juízo natural.