Santos precisará pagar valor milionária por contratação de Cueva
Sportbuzz
O Santos terá que abrir os cofres após perder ação em primeira instância na Justiça! O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu causa ganha a Rodrigo Ichikawa, mais conhecido como ‘Japa’, em ação movida contra o clube cobrando cerca de US$ 490 mil (aproximadamente R$ 2,3 milhões) pela intermediação na contratação do peruano Cueva, em 2019.
Segundo Ichikawa, na época, o então presidente do Santos, José Carlos Peres, prometeu pagar a ele uma comissão de 7% em cima do valor que o Peixe pagou ao Krasnodar, da Rússia, pela contratação de Cueva. O meio campista custou US$ 7 milhões (cerca de R$ 26 milhões).
O Santos alegou que a negociação foi realizada diretamente com o clube russo e que não precisaria arcar com os valores ao intermediário. Os advogados do Peixe ainda ressaltaram que não existiu nenhum tipo de contrato assinado entre as partes e que Rodrigo não é um agente credenciado pela CBF.
Entretanto, a justiça, acabou dando razão ao empresário pelo fato de o documento estar assinado por José Carlos Peres (ex-presidente santista). Além disso, também deixou claro que não cabe à justiça afirmar se Rodrigo Ichikawa é credenciado ou não.
O juiz do processo, Luiz Gustavo Esteves, ainda deixou claro que, se o Santos alegar que o responsável pela assinatura do documento (José Carlos Peres) não tinha o poder suficiente para tal, o próprio clube deve tomar as medidas cabíveis, mas Ichikawa não pode ser "penalizado" por isso.
Confira o pronunciamento oficial do juiz:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido (Santos) no pagamento do montante de US$ 490.000,00, com conversão pelo câmbio comercial da data do efetivo pagamento, ou, caso este não ocorra de maneira voluntária, pelo câmbio comercial por ocasião do início do cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela do E. TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/02/2019, data da contratação do atleta (fls. 29)”.
“O documento juntado a fls. 10 e assinado pelo Presidente do Clube confirma a prestação dos serviços pelo autor, bem como o montante devido. Eventuais irregularidades no que tange à obrigação assumida não tem o condão de afastar as seguintes conclusões: (i) os serviços foram prestados, (ii) o atleta, de fato foi contratado pelo requerido e (iii) restou acordado o recebimento da quantia de 7% de comissão. Incide na espécie a teoria da aparência, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé. Caso quem assumiu a obrigação pelo requerido não possuía poderes para tanto, deverá o requerido, se assim entender, se valer das medidas cabíveis contra tal pessoa, não podendo o autor ser penalizado por tal comportamento”.