Plano de saúde não pode recusar contratação de consumidor com nome negativado, decide STJ
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A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor que tenha o nome negativado por dívidas. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ressaltou que o devedor não pode ser tratado como um pária e deve ter o direito à saúde assegurado.
A situação ocorreu quando uma mulher negociou via aplicativo de mensagens a adesão ao plano de saúde. No entanto, antes de assinar o contrato, a empresa informou que a contratação não seria possível devido ao fato de que a consumidora estava com o nome negativado em razão de dívidas.
A consumidora decidiu então entrar com uma ação, buscando indenização por danos morais e também para obrigar a operadora a aceitá-la no plano de saúde. As instâncias ordinárias concordaram parcialmente com o pedido, permitindo a entrada dela como beneficiária, mas negaram a indenização.
A operadora, por sua vez, argumentou que a restrição era totalmente viável, apontando que a contratação é baseada no mutualismo e que a lei não prevê qualquer proibição sobre essa conduta. Dessa forma, se não há vedação legal, a operadora acredita que não deve ser proibida pelo Poder Judiciário.
No entanto, os ministros do STJ entenderam de forma diferente. Eles afirmaram que não é viável diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes quando se trata de um serviço contratado para adesão e que busca garantir um direito fundamental. Essa diferenciação feriria a dignidade humana.
Além disso, os ministros ressaltaram que não se sabe a razão pela qual a pessoa foi negativada e que ela não teve a oportunidade de mostrar o motivo jurídico. Estaria sendo pressuposta a má-fé do consumidor antes mesmo da assinatura do contrato.
O Tribunal também destacou que a lei permite a rescisão contratual em caso de inadimplência, mas não dá respaldo para a recusa de contratação. Eles concordaram que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos de sua atividade econômica.
Por fim, ressaltaram que, em algumas cidades brasileiras, certas operadoras são as únicas atuantes no mercado e possuem uma espécie de monopólio. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores significaria excluí-los da proteção da saúde suplementar. Além disso, foi acrescentado que o plano de saúde pode ser pago por outra pessoa que não seja o próprio beneficiário.
Com base nessas argumentações, o Tribunal decidiu que a operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um consumidor com nome negativado por dívidas. Essa decisão visa garantir o direito à saúde e evitar qualquer tipo de discriminação.

