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Cybersquatting e typosquatting: qual é a diferença entre eles?
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Cybersquatting e typosquatting: qual é a diferença entre eles?

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Tecmundo
28/08/2021 01h30
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Ao tentar acessar um site digitando um nome de domínio, muitas vezes erramos o endereço e caímos em uma página que não tem nada a ver com aquela que estávamos procurando. É provável que isso já tenha acontecido com você. Comigo aconteceu muitas vezes.

Pior ainda é quando não digitamos o endereço e usamos um motor de busca, que pode ser o Google ou o Yahoo, e aparecem centenas de resultados que não têm qualquer tipo de correspondência com o site que queríamos visitar. Ocorrer isso é normal porque algumas vezes erramos a digitação, outras vezes o site que estamos procurando pode ter sido registrado antes em nome de outra empresa ou pessoa física e quando acessamos aparece um monte de publicidade e propaganda de outras marcas.

Mas o que essas pessoas ganham fazendo isso? Você já parou para pensar?

As razões variam muito e dizem respeito principalmente à venda de publicidade online mediante a veiculação de campanhas nesses sites, nas quais o “proprietário” recebe alguns centavos de dólar a cada clique nas peças publicitárias ou a cada veiculação de um vídeo ou de um banner, por exemplo. Muitos donos de sites não colocam um conteúdo elaborado por eles e participam de diversos programas de afiliados para que só a publicidade de empresas seja veiculada, o que não é, em um primeiro momento, ilegal.

Um exemplo disso é o domínio www.carro.com.br , que não tem conteúdo do proprietário, apenas publicidade, e está à venda por US$ 120 mil (mais de R$ 630 mil na cotação atual). [1] O proprietário foi mais esperto e mais rápido do que os outros e registrou primeiro esse domínio, então hoje lucra um bom valor fazendo praticamente nada.

Exemplo de CibersquattingCybersquatting e typosquatting: entenda o que são a pirataria e o sequestro de domínios.

A verdade é que o que dá dinheiro na internet é sexo e publicidade. Em qualquer site de conteúdo adulto você encontra muita, mas muita, publicidade de produtos e empresas diversos, e é por essa razão que muitos deles são gratuitos. É a publicidade que alimenta os ganhos — e que ganhos!

O registo de domínios chamados “genéricos” (como carro.com.br, futebol.com.br, macarrão.com.br), que não se referem a uma marca ou pessoa conhecida, nome de empresa ou produto famoso, é perfeitamente legal e totalmente lícito, e as regras internacionais e nacionais permitem isso, sendo protegido pela livre-iniciativa empresarial no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal.

No lado obscuro da força, existem as pessoas que praticam o que é chamado de cybersquatting e typosquatting, que surgiram e sustentam um vultoso mercado paralelo de grandes e fáceis oportunidades de lucro, induzindo o consumidor a erro ou falsificando muitos nomes de domínios registrados, causando prejuízos para todos.

O que é cybersquatting?

O cybersquatting, também chamado de ciberposse, surgiu e se desenvolveu com a abertura da internet para o acesso do público em geral e proporcionou um lucro tremendo a diversas pessoas que venderam domínios por alguns milhões de dólares, mas se mostra ainda atual. Essa técnica consiste, basicamente, em registrar primeiro um domínio ao qual outra pessoa teria o direito. É diferente dos domínios genéricos porque ninguém tem direito certo e exclusivo dos endereços já citados nessa situação.

Quem faz isso usa o princípio do first come, first served, em que o registro do domínio é dado àquele que chegar primeiro, não importa se de boa-fé ou de má-fé, porque o pedido não é precedido de ato prévio para saber se quem solicita o registro realmente tem algum vínculo com a marca, o produto ou a empresa.

Faz mais de 18 anos que está em tramite o Projeto de Lei n. 256/2003, que trata dos requisitos para o deferimento desse registro, mas sabe-se lá quando será e se será votado algum dia.

A experiência mostra que quem pratica esse ato prefere o registro de nomes de domínio que tenham alguma relevância para o mercado e para os consumidores e que corresponda a um termo que é muito pesquisado na internet e na maioria das vezes se refere a marcas e pessoas famosas ou programas de televisão.

Nos Estados Unidos, a palavra "cybersquatting" foi definida pela primeira vez no Anticybersquatting Consumer Protect Act de 29 de novembro de 1999 [2]  como sendo quem, bem resumidamente, de má-fé efetua um registro similar sem ter relação com aquela marca ou aquele nome, com a intenção de confundir e de vender esse domínio posteriormente.

O que é typosquatting?

A prática do typosquatting constitui-se em trocar ou tirar alguma letra do nome de domínio a ser registrado, imitando um domínio já registrado, ou efetuar o registro de marcas conhecidas com pequenas alterações na grafia com o fim de confundir o usuário, valendo-se dos constantes e corriqueiros erros que ocorrem quando da digitação desses endereços.

As duas práticas desviam clientes de outras empresas com o uso de meios fraudulentos que confundem os internautas, pois a grande maioria dos usuários brasileiros não escreve corretamente nem mesmo o português, quiçá outros idiomas, digitando palavras erradas e recebendo resultados diferentes daqueles que esperava. Mas, não importa, isso pode ser considerado concorrência desleal (parasitária), que pode ser punida na forma do art. 195 da lei de propriedade industrial.

Se um consumidor entra em um site pensando que é outro, contrata a companhia “falsificada” e adquire um produto de qualidade inferior e a preço alto, é alvo de um delito como estelionato ou tem seus dados pessoais indevidamente apropriados, acreditando que efetivamente são as mesmas empresas, certamente fará publicidade negativa da "original", aumentando muito mais o prejuízo.

É fácil analisar essa situação a fim de identificar se houve ou não má-fé, já que ao efetuarmos consulta ao sistema Whois brasileiro [3] ou de domínios internacionalizados [4] é possível termos acesso à data em que esse registro foi feito, quem efetuou e qual é a listagem completa dos domínios dessa pessoa. Se há mais domínios com as mesmas características, é possível demonstrar a falta de interesse legítimo e a má-fé.

O fato é que esses dois tipos de “contrafação eletrônica de domínios”, na verdade, são formas modernas de apropriação indébita, concorrência desleal e enriquecimento ilícito previstos no Direito Brasileiro [5] e extremamente danosos ao mercado e aos consumidores que são induzidos a erro e podem até mesmo sofrer sérias consequências ao realizarem qualquer operação com essas pessoas, pensando que estão em ambiente seguro, pois acreditam estar em um site da empresa que procuram quando na verdade podem estar sendo vítimas das mais variadas formas de crimes cometidos com o auxílio da internet.

Portanto, não se deve deixar de tomar as medidas necessárias para proteger os direitos de quem, de forma lícita, registra um domínio, porque todos são prejudicados por essas práticas. Assim, se houver um dano, que pode até ser presumido, pode-se buscar uma indenização.

[1] https://sedo.com/search/details/?partnerid=324709&domain=carro.com.br
[2] Disponível em: <http://www.lclark.edu/~loren/cyberlaw01/1125d.pdf >. Acessado em: 4 mar. 2008.
[3] www.registro.br
[4] www.who.is
[5] Art. 189 – comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; Art. 195 – comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos, 884 do Código Civil - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

*****
Rofis Elias Filho, colunista do TecMundo, é geek e advogado, apaixonado por tecnologia desde pequeno. Foi o primeiro da rua a ter internet em casa, em 1994, e se especializou em Direito de Informática no Brasil e em Portugal. Hoje, é professor da mesma matéria em diversas instituições, tendo sido coordenador-executivo da Pós-Graduação da ESA/SP. É sócio do escritório Elias Filho Advogados, que advoga para diversas empresas de tecnologia no Brasil e no exterior.

Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião do TIM NEWS, da TIM ou de suas afiliadas.
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