Promoção via WhatsApp do Assaí é golpe – e quem paga o pato é você
Tecmundo
Na ultima segunda-feira (17), foi publicada a noticia sobre o golpe que estava sendo aplicado através do WhatsApp, usando a marca da rede atacadista Assaí . Este golpe se utiliza de um link onde supostamente o usuário teria que responder um questionário para participar de uma promoção de aniversário de 48 anos da rede.
Quem participasse poderia receber até R$ 1.000,00 em prêmios, só por responder um questionário. Uma beleza, né? Eu já disse e repito, quando a esmola é demais, o Santo desconfia, e aqui é a mesma coisa.
Mas voltando ao nosso caso, as empresas como o Assaí, não têm condições de controlar antecipadamente os golpes que são aplicados com o uso da sua marca e do seu nome comercial, e se alguma pessoa quiser processar a empresa, existe uma forma de defesa, pois basta provar que não contribuiu para o dano e juiz pode negar o direito de receber a indenização .
O inciso II do parágrafo 3 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é utilizado nesse caso, pois como a empresa sequer participou desse fato, e quem causou o dano foi um terceiro (o golpista), a culpa não é dela. Além disso, ainda se pode questionar que a própria vítima contribuiu para o seu prejuízo, já que não tomou o mínimo cuidado de checar se aquilo era ou não verdade , mas isso vai variar de caso a caso.
Assim, se a ação do golpista é que causou os danos que se quer reparar, esse terceiro será o único responsável pela composição de todos os danos e prejuízos advindos dessa conduta, mas é bem complicado encontrar esses criminosos, e na maioria das vezes a vitima é que fica com o prejuízo.
No direito, o dever de indenizar o dano nasce do "ato ilícito", que é aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, mas esse ato ilícito deve ter sido cometido por quem está sendo processado.
Vou citar aqui um grande juiz do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves, no seu livro Responsabilidade Civil, de 1986, p. 223, que ensina que “Quando o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A excludente de responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador do dano”.
Agora, para algumas pessoas, em razão do Código de Defesa do Consumidor ter adotado a chamada “Teoria do Risco do Negócio”, qualquer tipo de problema ocasionado com o uso de uma marca, mesmo o caso do Assaí, seria motivo para o ressarcimento do prejuízo, simplesmente porque a marca teria sido usada e a empresa sabe que isso pode ocorrer, mas assume o risco ao desempenhar a sua atividade empresarial.
Se fosse assim, então todas as empresas do Brasil teriam que pagar indenizações a todos que fossem vítimas de golpes aplicados com o uso de suas marcas, inviabilizando completamente suas atividades empresariais. Finalizando. Fique atento!